Um texto legislativo não precisa nascer como projeto autônomo. Quando existe proposição em tramitação com o mesmo objeto, a via da emenda é mais rápida, mais barata e mais provável.
Para o parlamentar, a diferença é prática. Apresentar emenda não exige assumir bandeira nova, não ocupa espaço na agenda de proposições próprias e não demanda redação de gabinete. Para a matéria, a diferença é de tempo: em vez de recomeçar a fila, o dispositivo pega carona em projeto que já venceu etapas.
As quatro emendas a seguir foram redigidas com pertinência temática verificada em relação às proposições indicadas. Cada uma pode ser apresentada isoladamente, e nenhuma depende das demais.
Objeto do projeto. Obriga as operadoras de planos de saúde a custear tratamento especializado para pessoas com transtorno do espectro autista, alterando a Lei nº 9.656, de 1998. Aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segue para as Comissões de Saúde e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.
O que a emenda acrescenta. Cobertura da intervenção terapêutica realizada em ambiente natural, incluído o ambiente escolar.
EMENDA ADITIVA Nº ____ AO PROJETO DE LEI Nº 2.998, DE 2024
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto, no dispositivo que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o seguinte parágrafo:
“§ ___ A cobertura de que trata este artigo abrange a intervenção terapêutica realizada em ambiente natural, assim considerada a execução, por profissional de saúde integrante da equipe multiprofissional, de procedimento terapêutico prescrito, nos contextos cotidianos de vida do beneficiário, incluídos o domicílio, a instituição de ensino e os espaços comunitários, com a finalidade de aquisição e generalização de habilidades.
I é vedado à operadora negar a cobertura com fundamento exclusivo no local de execução do procedimento;
II a intervenção de que trata este parágrafo possui natureza terapêutica e não se confunde com o profissional de apoio escolar de que trata o art. 3º, inciso IV, alínea ‘a’, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, nem exonera o sistema de ensino do dever de provê-lo.”
Justificação. O Projeto assegura, com acerto, a cobertura do tratamento multiprofissional. Sua efetividade, contudo, tem sido esvaziada por controvérsia que a redação atual não resolve: a de saber se a cobertura alcança a terapia executada fora do consultório.
A generalização de habilidades é componente do próprio tratamento. Habilidade adquirida em sala de terapia e não transferida para os contextos reais de vida não cumpriu sua finalidade clínica. Restringir a intervenção ao ambiente clínico significa custear metade do tratamento.
A ausência de disciplina expressa produziu jurisprudência divergente entre tribunais estaduais, transferindo à família o ônus de litigar por tratamento já prescrito. O inciso II afasta qualquer interpretação de transferência de obrigação do sistema de ensino para a operadora.
Objeto do projeto. Obriga os planos de saúde a fornecer atendimento multiprofissional, inclusive terapia de análise do comportamento aplicada, na sistemática composta por supervisor e assistente terapêutico.
O que a emenda acrescenta. Garantia de acesso e permanência do profissional de saúde na instituição de ensino, completando o percurso que o próprio projeto inicia.
EMENDA ADITIVA Nº ____ AO PROJETO DE LEI Nº 5.158, DE 2020
Acrescente-se ao Projeto o seguinte artigo:
“Art. ___ A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
‘Art. 3º-C. As instituições de ensino públicas e privadas assegurarão o acesso e a permanência do profissional de saúde responsável pela execução de intervenção terapêutica prescrita, mediante apresentação da prescrição e do plano terapêutico.
§ 1º É vedado às instituições de ensino recusar, restringir ou condicionar o acesso do profissional, cobrar qualquer valor da família ou da operadora a título de autorização de acesso, exigir a substituição do profissional indicado pela equipe assistente, ou atribuir-lhe funções de natureza pedagógica.
§ 2º O profissional observará as normas internas da instituição, o sigilo profissional e a proteção de dados dos demais estudantes.
§ 3º O disposto neste artigo não substitui nem reduz o dever da instituição de ensino de prover o profissional de apoio escolar.’”
Justificação. O Projeto reconhece a figura do assistente terapêutico e assegura sua cobertura pela operadora. A medida permanece inócua quando a instituição de ensino recusa a entrada desse profissional, situação frequente e hoje sem disciplina legal.
De pouco serve assegurar o custeio e manter a família diante de uma recusa na portaria da escola. A emenda completa o percurso iniciado pelo Projeto, preservando as normas internas da instituição, o sigilo profissional e a proteção de dados dos demais estudantes.
Objeto do projeto. Inclui mães e pais atípicos entre os segurados facultativos com alíquota reduzida, alterando a Lei nº 8.212, de 1991. Recebeu parecer favorável na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e segue para as Comissões de Previdência, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O que a emenda acrescenta. Presunção de que o transtorno do espectro autista existe desde o nascimento, para todos os fins legais, inclusive previdenciários.
EMENDA ADITIVA Nº ____ AO PROJETO DE LEI Nº 1.225, DE 2024
Acrescente-se ao Projeto o seguinte artigo:
“Art. ___ A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
‘Art. 3º-A. O Transtorno do Espectro Autista é condição do neurodesenvolvimento de natureza congênita e permanente, presumindo-se sua existência desde o nascimento da pessoa, independentemente da data em que tenha sido diagnosticado.
§ 1º A presunção alcança os períodos anteriores à emissão do laudo e produz efeitos para todos os fins legais, inclusive previdenciários.
§ 2º A ausência de documentação clínica contemporânea a períodos anteriores ao diagnóstico não constitui, por si só, fundamento para o indeferimento do reconhecimento da condição de pessoa com deficiência ou para a fixação da data de início da deficiência em momento posterior ao nascimento.
§ 3º A presunção refere-se exclusivamente à existência da condição, permanecendo a aferição do grau submetida à avaliação biopsicossocial.
§ 4º Os efeitos financeiros somente serão devidos a partir da vigência desta Lei, vedado o pagamento de valores relativos a período anterior.’”
Justificação. O Projeto amplia o acesso previdenciário de mães e pais atípicos. Existe lacuna correlata que atinge a própria pessoa autista e que pode ser resolvida na mesma oportunidade.
A legislação previdenciária afere o grau de deficiência período a período, e a prática administrativa exige documentação clínica contemporânea a cada período. Como o transtorno é condição congênita, a pessoa diagnosticada na vida adulta é obrigada a comprovar, com documento da época, uma condição que a ciência reconhece como presente desde o nascimento e que, justamente por não ter sido identificada, não gerou documento algum.
Exige-se prova de fato que o próprio Estado deixou de registrar. O § 3º preserva a avaliação técnica do grau e o § 4º afasta impacto decorrente de passivo acumulado.
Objeto do projeto. Institui auxílio financeiro à mãe atípica.
O que a emenda acrescenta. Extensão do benefício a toda pessoa cuidadora, independentemente de gênero e de vínculo de parentesco, e dever de busca ativa pelo poder público.
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº ____ AO PROJETO DE LEI Nº 1.520, DE 2025
1. Substitua-se, em todo o Projeto, a expressão “mãe atípica” por “pessoa cuidadora”.
2. Acrescentem-se ao Projeto os seguintes artigos:
“Art. ___ Considera-se pessoa cuidadora aquela que presta cuidados diretos e continuados à pessoa cuidada, independentemente de vínculo de parentesco, alcançando a mãe, o pai, o padrasto e a madrasta, o cônjuge ou companheiro, os avós, os irmãos, os tios, o tutor, o curador, o guardião, o responsável legal e a família acolhedora.
§ 1º Reconhece-se igualmente a condição a quem, sem vínculo formal, exerça de fato o cuidado de modo habitual, mediante comprovação por qualquer meio idôneo.
§ 2º É vedada qualquer distinção fundada em gênero, estado civil, configuração familiar ou grau de parentesco.
Art. ___ O poder público promoverá a identificação das pessoas cuidadoras a partir das bases de dados já disponíveis à administração, notadamente o cadastro único para programas sociais, os registros do benefício de prestação continuada, as carteiras de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista e os registros escolares de atendimento educacional especializado, informando-as sobre o direito e a forma de exercê-lo, vedado condicionar o acesso à iniciativa exclusiva do interessado.”
Justificação. A restrição do benefício ao vínculo materno exclui exatamente os arranjos familiares mais frágeis: pais que criam sozinhos, avós que assumiram a guarda, irmãos que se tornaram responsáveis pelo irmão adulto, tutores e famílias acolhedoras, nos quais a rede de apoio já é menor. A emenda amplia o alcance sem alterar a estrutura nem o custo unitário do benefício.
O segundo artigo enfrenta o principal obstáculo à efetividade de benefícios dessa natureza. O Estado já dispõe, em suas próprias bases, da informação necessária para identificar essas pessoas. O que não existe é o dever de procurá-las. Enquanto o acesso depender da iniciativa de quem não tem tempo nem informação, o benefício alcançará apenas quem já conhece o sistema.