O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui critérios diferenciados de concessão de aposentadoria à pessoa cuidadora de pessoa com deficiência, filiada ao Regime Geral de Previdência Social, e dispõe sobre o recolhimento, pela União, da contribuição previdenciária correspondente ao período de cuidado.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se pessoa cuidadora aquela que, de forma habitual e não eventual, presta cuidados diretos e continuados a pessoa com transtorno do espectro autista, outro transtorno do neurodesenvolvimento, altas habilidades ou superdotação com necessidade de apoio, ou deficiência, que demande apoio contínuo ou permanente para a realização de atividades da vida diária.
§ 1º A condição de pessoa cuidadora independe de vínculo de parentesco e alcança, entre outros, a mãe, o pai, o padrasto e a madrasta, o cônjuge ou companheiro, os avós, os irmãos, os tios, o tutor, o curador, o guardião e o responsável legal.
§ 2º Reconhece-se igualmente a condição de pessoa cuidadora a quem, sem vínculo formal, exerça de fato o cuidado de modo habitual, mediante comprovação por qualquer meio idôneo, inclusive declaração de serviço de saúde, de assistência social ou de estabelecimento de ensino.
§ 3º O cuidado exercido na ausência de um dos genitores, ou na ausência de ambos, produz os mesmos efeitos desta Lei Complementar, vedada qualquer distinção fundada em gênero, estado civil ou configuração familiar.
§ 4º Poderá ser reconhecida mais de uma pessoa cuidadora em relação à mesma pessoa cuidada, vedada a duplicidade de contagem do mesmo período por uma mesma pessoa cuidadora em relação a pessoas cuidadas distintas.
§ 5º São requisitos do reconhecimento: I - a dedicação ao cuidado por, no mínimo, vinte horas semanais; II - a convivência ou a assistência habituais, não se exigindo residência no mesmo domicílio; III - a necessidade de apoio contínuo ou permanente da pessoa cuidada, atestada por avaliação biopsicossocial ou por documentação já existente que a demonstre.
Art. 3º A União recolherá ao Regime Geral de Previdência Social, em nome da pessoa cuidadora, contribuição previdenciária calculada sobre o valor de um salário mínimo, pelo período em que reconhecida a condição de que trata o art. 2º.
§ 1º O período de que trata o caput será computado como tempo de contribuição e como carência, para todos os efeitos previdenciários.
§ 3º O reconhecimento da condição de pessoa cuidadora não exige o afastamento de atividade remunerada.
§ 4º Quando a pessoa cuidadora exercer atividade remunerada, a contribuição de que trata o caput será recolhida de forma cumulativa à contribuição decorrente daquela atividade, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Art. 4º O reconhecimento da condição de pessoa cuidadora será requerido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e poderá ser comprovado por documentação médica, terapêutica, escolar, assistencial ou judicial relativa à pessoa cuidada, admitida a produção de prova complementar.
Parágrafo único. O reconhecimento produzirá efeitos a partir da data do requerimento, admitido o reconhecimento de períodos anteriores mediante prova documental idônea, hipótese em que o recolhimento pela União observará o disposto no art. 8º.
Art. 4º-A. O reconhecimento da condição de pessoa cuidadora será promovido de ofício pelo Instituto Nacional do Seguro Social sempre que identificada, nas bases de dados já disponíveis à administração pública, a existência de:
I benefício de prestação continuada concedido a pessoa com deficiência, com indicação de representante ou responsável;
II inscrição em cadastro único para programas sociais que registre pessoa com deficiência no núcleo familiar;
III carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista emitida em favor de pessoa sob responsabilidade de terceiro;
IV matrícula escolar com registro de atendimento educacional especializado ou de profissional de apoio escolar.
§ 1º Identificada a hipótese, o Instituto comunicará a pessoa cuidadora, informando o direito e a forma de exercê-lo, sendo vedado condicionar o reconhecimento à iniciativa exclusiva do interessado.
§ 2º A pessoa cuidadora poderá recusar o reconhecimento, mediante manifestação expressa.
Art. 5º A pessoa cuidadora fará jus à redução de um ano na idade mínima e no tempo de contribuição exigidos para a aposentadoria a cada quatro anos de cuidado reconhecidos na forma do art. 4º, limitada a redução a cinco anos em cada requisito.
§ 1º A redução de que trata o caput não se acumula com a redução decorrente da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, quando a própria pessoa cuidadora for pessoa com deficiência, garantido o critério mais favorável.
§ 2º O período de cuidado reconhecido será considerado para efeito de cumprimento das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 6º É assegurada à pessoa cuidadora a manutenção da qualidade de segurada durante o período reconhecido na forma desta Lei Complementar.
Art. 6º-B. A pessoa cuidadora que, em razão do cuidado, tenha deixado de exercer atividade remunerada, terá esse período reconhecido na forma desta Lei Complementar independentemente de comprovação de vínculo anterior.
Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção da qualidade de segurada durante todo o período reconhecido.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento da Seguridade Social, e o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual e no projeto de lei de diretrizes orçamentárias as dotações necessárias à sua execução.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, anualmente, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro decorrente desta Lei Complementar, com a memória de cálculo do quantitativo de beneficiários.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, condicionada a sua eficácia à prévia dotação orçamentária, na forma do art. 195, § 5º, da Constituição Federal e dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Uma mãe atípica que trabalha fora cumpre dupla jornada sem intervalo. O cuidado de um filho com deficiência não termina quando ela sai de casa nem começa quando ela volta. É atenção contínua, disponibilidade integral, terapia, escola, hospital, crise, madrugada.
Hoje, no Brasil, essa jornada não gera um único dia de tempo de contribuição. Ela produz apenas desgaste, interrupção de carreira e aposentadoria menor.
A literatura internacional documenta o custo dessa rotina. Pesquisa conduzida por Marsha Mailick Seltzer e colaboradores, do Waisman Center da Universidade de Wisconsin-Madison, publicada no Journal of Autism and Developmental Disorders em 2009, acompanhou por oito dias consecutivos mães de adolescentes e adultos autistas e identificou perfil hormonal compatível com estresse crônico, semelhante ao observado em populações submetidas a estresse psicológico constante. O mesmo estudo registrou que essas mulheres dedicaram ao cuidado pelo menos duas horas a mais por dia e tiveram o trabalho interrompido em cerca de um a cada quatro dias, contra um a cada dez entre as demais mães acompanhadas. Trata-se de perda de carreira mensurável, e é essa perda que o sistema previdenciário brasileiro ignora por completo.
As proposições atualmente em tramitação, embora meritórias, endereçam apenas uma parte do problema. O Projeto de Lei nº 1.225, de 2024, inclui a mãe atípica entre os segurados facultativos com alíquota reduzida de cinco por cento, alterando o art. 21, § 2º, II, da Lei nº 8.212, de 1991. Trata-se de facultar a ela o custeio, do próprio bolso, de uma aposentadoria por idade.
Nada disso alcança a cuidadora que permaneceu no mercado de trabalho, e nada disso reconhece o cuidado como trabalho. A presente proposição parte de premissa diversa: o cuidado prestado por essas famílias substitui um serviço que o Estado deveria prestar e não presta, e essa substituição tem valor econômico mensurável.
Na Alemanha, o seguro social de cuidados de longa duração recolhe, em nome da pessoa cuidadora, as contribuições ao sistema de pensões, de modo que o tempo dedicado ao cuidado integra formalmente a vida contributiva. No Reino Unido, a pessoa que dedica ao menos trinta e cinco horas semanais ao cuidado recebe auxílio financeiro e créditos automáticos de contribuição, evitando que os anos dedicados ao cuidado abram lacuna na aposentadoria estatal.
O elemento comum entre os dois modelos é decisivo para a técnica adotada nesta proposição: em ambos, o tempo de cuidado não é presumido nem ficcionado. Ele é efetivamente custeado. O Brasil não estaria inovando, estaria alcançando patamar de proteção que economias comparáveis consolidaram há décadas.
A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, introduziu no art. 201, § 14, da Constituição Federal a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício. Qualquer proposição que se limitasse a determinar a contagem do tempo de cuidado como tempo de contribuição seria, por essa razão, inconstitucional.
A técnica adotada nesta proposição afasta integralmente essa objeção. Não se trata de tempo fictício: ao período reconhecido corresponde recolhimento efetivo, realizado pela União sobre a base de um salário mínimo, com o que se preservam o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, na forma exigida pelo art. 201, caput, da Constituição Federal.
A proposição observa o art. 195, § 5º, da Constituição Federal e os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000. A eficácia da Lei fica condicionada à prévia dotação orçamentária e sua vigência é diferida para o exercício financeiro subsequente, permitindo o dimensionamento atuarial e a previsão da despesa na lei orçamentária anual. O parágrafo único do art. 7º impõe ao Poder Executivo a divulgação anual da estimativa de impacto, com memória de cálculo, assegurando transparência e controle.
Adota-se a espécie legislativa de lei complementar por imposição do art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que reserva a esse veículo a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria.
Registre-se, por fim, que a definição adotada no art. 2º não se restringe às mães, ainda que sejam elas, no Brasil, a esmagadora maioria das pessoas cuidadoras. A proteção se dirige à função exercida, e não ao gênero de quem a exerce, o que reforça a constitucionalidade da medida e amplia seu alcance protetivo.
Dois dispositivos merecem registro próprio.
O art. 4º-A inverte a lógica de acesso. O Estado já dispõe, em suas próprias bases, da informação necessária para identificar quem exerce o cuidado: os registros do benefício de prestação continuada, o cadastro único para programas sociais, as carteiras de identificação e os registros escolares de atendimento educacional especializado. O que não existe é o dever de procurar. Enquanto o reconhecimento depender exclusivamente da iniciativa de quem não dispõe de tempo nem de informação, o direito permanecerá restrito a quem já conhece o sistema.
O art. 6º-A confere segurança jurídica ao tempo reconhecido. Não se trata de criar cláusula pétrea infraconstitucional, o que seria juridicamente inviável, e sim de explicitar a incidência das garantias do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal sobre situação já consolidada, afastando a insegurança que decorreria de interpretação diversa em reformas futuras. O § 3º esclarece que o exercício de atividade remunerada não reduz nem suspende o reconhecimento, alcançando expressamente quem cuida e trabalha, situação hoje inteiramente desamparada.
O art. 6º-B alcança quem deixou o mercado de trabalho em razão do cuidado e por isso não possui vínculo anterior a demonstrar, hipótese em que a exigência de comprovação converteria o próprio dano em requisito de acesso.
Pelas razões expostas, submete-se a presente proposição à apreciação desta Casa.